A Terceira Turma dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que negou indenização a uma consumidora que foi vítima do golpe do Pix. No caso, a autora fez a transferência depois de receber mensagem de golpista, que se passou pelo seu filho. A consumidora atribuiu aos bancos a responsabilidade por não terem realizado o bloqueio da transação quando solicitado. Contudo, os magistrados, ao seguirem voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, entenderam que houve culpa exclusiva da consumidora e que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas.
A autora relatou que, em janeiro de 2023, recebeu um pedido de transferência via Pix, supostamente solicitado por seu filho, via WhatsApp, no valor de R$ 2.980,00 para uma terceira pessoa. Ela realizou a transferência conforme solicitado, porém, ao final do dia, ao entrar em contato com seu filho, percebeu que se tratava de um golpe.
Em contestação, o advogado Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, que representa na ação um dos bancos requeridos (Sicredi Planalto Central), sustentou a culpa exclusiva de terceiro e que não houve participação das instituições financeiras para a ocorrência da fraude. Aduziu, ainda, a culpa exclusiva da vítima ao argumento de que é evidente que a requerente não agiu com diligência ao realizar a transferência via PIX, apesar de sinais claros, como um número de celular diferente e uma conta desconhecida
Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se no fato de que a autora foi enganada em decorrência da conduta exclusiva de terceiros. Portanto, não há razão para responsabilizar civilmente a instituições financeiras ou obrigá-las a indenizar por danos material e moral.
Ao analisar o recurso, o relator disse que a própria consumidora admitiu ter realizado as transferências via PIX. No entanto, ressaltou que, antes de agir dessa forma, deveria ter se esforçado para verificar a origem e legitimidade do pedido de transferência por meio de mensagens pelo WhatsApp. “Isso se deve ao aumento dos golpes virtuais, sendo essencial que os consumidores mantenham vigilância constante e verifiquem a segurança, a fim de não se tornarem vítimas de fraudes, como aconteceu no presente caso”, disse o magistrado.
Diante disso, destacou que, quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, as instituições financeiras rés não podem ser responsabilizadas. “Se o depósito de numerário em conta de titularidade de terceira pessoa estranha à relação contratual ocorreu por iniciativa própria do consumidor, não se pode atribuir ao banco réu os danos suportados, uma vez que ocorreu o rompimento do nexo de causalidade”, completou o relator.
Com informações do Rota
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