‘ESFORÇO MÍNIMO’: Desembargadores reduzem honorários em 0,01% do valor da causa e questionam trabalho do advogado

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Contrariando jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1076, os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) questionaram os honorários do advogado em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e decidiram arbitrar por equidade em R$ 50 mil, reduzindo os honorários em 0,01% do valor da causa atualizado em R$ 57 milhões.

Eles entenderam que o valor era o mais justo diante do ‘esforço mínimo’ feito pelo advogado da causa.

“Fiz uma conta rasa do valor da execução de R$ 18 milhões, ajuizada em 27 de setembro de 2017, atualizando com os juros de 1%, juros simples, hoje seriam na faixa de R$ 57 milhões de reais. Então, aplicando seja 1 ou 6%, eu acredito que fica difícil”, relatou o desembargador Paulo César das Neves propondo a fixação dos honorários em R$ 30 mil.

Ao abrir divergência, o desembargador Antônio Cézar Meneses propôs majorar para R$ 50 mil, o que na sua visão seria um valor mais aceitável pelo trabalho do advogado, o que corresponde a quantia infíma de apenas 0,01% do valor da causa.

Paulo César das Neves refutou o argumento de Antônio César Meneses e voltou a insistir na fixação de R$ 30 mil.

“Nós não queremos desprestigiar o trabalho do advogado. Mas R$ 30 mil tá bem remunerado. É um valor condizente com o trabalho da banca de advogados. A gente tem que ver a extensão do que ele fez: uma exceção de pré-executividade. Deu resultado? Deu. Mas qual foi a natureza do trabalho apresentado? Uma peça só”, reiterou

Relator do caso, o desembargador Breno Caiado acolheu a sugestão de fixar em R$ 50 mil por considerar o valor ‘razoável’. Chama ainda mais atenção o fato de que o relator, oriundo do Quinto Constitucional da advocacia e no cargo há menos de um ano, não fez a defesa dos honorários.

“Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado da parte agravada e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo § 8o do art. 85 do Código de Processo Civil, é razoável que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse montante remunera dignamente o causídico pelo trabalho efetivamente desempenhado, sem gerar enriquecimento ilícito em desfavor do agravante”, consta na decisão que ainda proibiu o advogado de presquestionar para recorrer sob pena de multa por litigância de má-fé.

Mesmo após a proclamação do voto, os desembargadores encerraram a sessão questionando o valor e sorrindo da discussão que foi travada sobre a fixação dos honorários.

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