STJ garante salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para conceder salvo-conduto a um paciente com ansiedade generalizada e depressão para garantir que ele não sofra sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.

A defesa alegou, ainda, que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.

Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ“.

O relator do habeas corpus na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior. 

Leia a decisão no HC 927.094.

Com informações do STJ

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