A tentativa de furto em uma igreja requer maior reprovação, justificando um aumento da pena, decidiu o juiz de Direito Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos/SP, ao condenar um homem que tentou furtar dinheiro de um velário.
O réu foi preso em flagrante ao tentar subtrair doações do velário de uma igreja, usando um suporte de ferro de extintor para romper o cadeado do cofre.
Ele foi abordado por pessoas presentes no local, incluindo o padre, após romper o cadeado, mas antes de conseguir pegar o dinheiro.
Após a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia.
Contudo, considerando que o crime não envolveu violência, e conforme a recomendação 62/20 do CNJ, foi concedida liberdade provisória.
Na sentença, o magistrado entendeu que a materialidade e a autoria do delito foram provadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial do local e depoimentos, especialmente do padre e do guarda municipal.
Devido aos maus antecedentes criminais, a pena-base, que segundo o art. 155, § 4º do CP seria de, no mínimo, dois anos, foi estabelecida em quatro anos de reclusão e 20 dias-multa.
Em razão da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando na pena definitiva de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto.
O magistrado considerou que, por escolher uma igreja para realizar o furto, a atitude do réu foi ainda mais repreensível.
“[…] a conduta social do réu merece maior reprovação. Com efeito, consoante esclarece a doutrina, conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. No caso dos autos, o delito se deu em ataque a uma igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo aquela que anseia por atendimento religioso.”
O homem poderá recorrer em liberdade, e o valor da reparação dos danos materiais foi fixado em 1/3 do salário mínimo.
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