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Ação por procuração via WhatsApp sem contato com advogado é extinta pelo TJ-MG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), por meio da 20ª Câmara Cível, manteve a extinção de um processo movido contra um banco devido à captação irregular de clientes por um advogado. A decisão foi baseada na confirmação de que a procuração para ajuizar a ação foi obtida via WhatsApp, sem o necessário contato pessoal com a autora, em desacordo com o Estatuto da Advocacia.

Durante o julgamento, o relator do caso ressaltou que o advogado havia ajuizado diversas ações contra instituições financeiras recentemente, todas com indícios de uso predatório do Judiciário. A autora do processo confirmou ter assinado a procuração pelo aplicativo de mensagens, sem conhecer o advogado pessoalmente ou visitar seu escritório, prática proibida pelo Estatuto da Advocacia, que impede a captação de causas com ou sem a intervenção de terceiros.

A apelação alegava suspeição do juiz de primeira instância e a existência de interesse de agir por parte da autora, baseada em descontos considerados abusivos em seu benefício previdenciário. Contudo, o tribunal rejeitou a alegação de suspeição, afirmando que faltavam provas objetivas.

“O apelante não apresentou provas mínimas da alegada suspeição, e o fato do juiz considerar as ações distribuídas pelo causídico como lide predatória não caracteriza interesse no processo, não beneficiando nenhuma das partes de forma a demonstrar imparcialidade.”

No mérito, o relator Fernando Caldeira Brant destacou indícios de uso predatório do Judiciário pelo advogado. Segundo o magistrado, apesar de a autora ter dito que tinha conhecimento da ação e queria prosseguir com o processo, ela assinou a procuração via WhatsApp sem conhecer o advogado ou visitar seu escritório.

“O Estatuto da Advocacia dispõe que é infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. No caso, a subscrição da procuração ocorreu ilegalmente, pois foi o escritório de advocacia que de fato movimentou a máquina judiciária, e não a parte autora.”

Brant ressaltou que, embora seja comum o uso de recursos facilitadores para viabilizar relações comerciais e de prestação de serviços, a relação cliente/advogado deve ser baseada na confiança e estabelecida de forma pessoal e ativa pelo cliente, para que este conheça e escolha o procurador que deseja representar.

“Devido à necessária concretização de um laço de confiança, o Estatuto da OAB eleva essa norma à infração ética no exercício da advocacia, o que leva à conclusão da irregularidade ocorrida no presente processo.”

Assim, o colegiado manteve a extinção do feito sem resolução de mérito.

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