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TRF-5 confirma condenação de servidora por improbidade administrativa

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A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral por ato de improbidade administrativa. A servidora foi acusada de cobrar indevidamente pela emissão de certidões de quitação eleitoral, um serviço que é gratuito. O tribunal considerou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora, mantendo a decisão anterior da Primeira Turma de Julgamento.

A decisão inicial da Primeira Turma do TRF-5 impôs várias penalidades à servidora, incluindo multa, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

A sentença de Primeiro Grau concluiu, com base em depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma vítima, que a servidora solicitava vantagens indevidas para emitir os documentos, configurando ato de improbidade administrativa.

A defesa da servidora apresentou uma ação rescisória, alegando como fato novo a declaração de uma testemunha que afirmou que os depoimentos utilizados na condenação foram forjados e intencionavam prejudicar a ré. Além disso, a defesa alegou que a decisão da Turma baseou-se exclusivamente em depoimentos colhidos durante a fase administrativa de sindicância.

O relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) define prova nova como aquela que já existia antes da propositura da ação, mas não foi utilizada porque a parte desconhecia sua existência ou estava impossibilitada de apresentá-la.

Ele salientou que a prova apresentada pela defesa ocorreu em julho de 2019, após o trânsito em julgado do processo em março de 2018, e, portanto, não pode ser considerada prova nova.

O magistrado concluiu que a declaração não demonstra cabalmente que os depoimentos utilizados na condenação foram viciados, nem que a chefe da servidora tinha a intenção deliberada de prejudicá-la, mantendo assim a decisão original de condenação por improbidade administrativa.

Redação, com informações da Agência Senado

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