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 Normas ambientais rigorosas impedem a aplicação de lei que flexibiliza obras em APP 

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que a existência de normas ambientais mais rigorosas, estabelecidas em legislação municipal e federal, configura impedimento à aplicação de lei estadual que flexibiliza o regime jurídico de utilização e construção em áreas de preservação permanente (APP). 

Dessa forma, o colegiado confirmou a sentença que impediu a construção de quatro torres com 740 unidades habitacionais, além de salas comerciais, no morro do Cortado, bairro Praia Brava, em Itajaí. 

O Ministério Público propôs ação civil pública contra o município de Itajaí e uma construtora. O objetivo foi impedir a construção do empreendimento de quatro torres, com 32 andares cada, e a concessão de alvarás construtivos, licenças e permissões de qualquer natureza que estejam em confronto com as expressas limitações da Zona de Proteção Ambiental 1, onde efetivamente estaria localizado o condomínio. 

A municipalidade recorreu ao TJ-SC. Defendeu a inadequação da via eleita (ação civil pública) para o fim de reconhecimento da inconstitucionalidade de lei municipal, como substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade cabível, embora “disfarçada” de mero pedido de declaração de ilegalidade.  

Ressaltou ainda que a referida norma já foi objeto de análise de constitucionalidade nos autos de ação direta de inconstitucionalidade que, por votação unânime, foi julgada improcedente pelo Órgão Especial do TJSC. Assim, alegou que não há ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 80 da LC n. 215/2012. 

“Ressalto ainda que, em nenhum momento, alegou-se, nos autos, a inconstitucionalidade da legislação municipal frente a Constituição Federal ou Estadual, mas apenas a ilegalidade de um dispositivo em relação ao sentido da própria lei que o abriga, bem como em relação à Lei Federal n. 11.428/06, que tutela especificamente o bioma Mata Atlântica”, anotou em seu voto o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0913532-15.2016.8.24.0033). 

Com informações do TJ-SC

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