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Alegação genérica de ‘problemas pessoais’ não justifica ausência em perícia 

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A simples alegação de problemas pessoais não é suficiente para justificar ausência na perícia previamente designada em ação acidentária, com a necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico.

Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar apelo de homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.

O resultado do acidente teria sido uma fratura de tornozelo. O apelante afirmou que, em razão da lesão, recebeu  auxílio-doença. Encerrado o benefício, teria permanecido incapacitado para o exercício do labor habitual, o que o fez buscar auxílio-acidente.

Porém, formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o demandante deixou de comparecer na perícia judicial designada. Deste modo, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

O autor recorreu e requereu a redesignação da perícia médica. Alegou que na data específica teve problemas pessoais. Segundo o desembargador relator do apelo, a mera alegação não se mostra suficiente para amparar o não comparecimento em perícia previamente designada.

De acordo com o relatório, embora não fosse obrigado a praticar o ato (art. 5º, X, da Constituição Federal), o demandante deveria trazer ao processo motivo satisfatório para justificar a falta, de modo a referendar o acolhimento e, consequentemente, a redesignação do exame médico.

“Assim, se o autor, pela conduta de não se fazer presente ao ato pericial – sem qualquer justificativa, como ocorre no presente caso –, frustrou a produção de prova essencial para ilustrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), adequada a rejeição dos pedidos iniciais com arrimo no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, não havendo falar, outrossim, em cerceamento”, destacou o relator.

Com informações do TJ-SC

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