A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que um homem deve receber pensão por morte conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa. O caso envolve a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, em sua redação dada pela LCE nº 1.012/17.
De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78, tornando-se desfavorável ao pleito do apelante.
O relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou a importância de aplicar a norma previdenciária vigente no momento da morte do contribuinte.
“Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é necessário verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, afirmou o magistrado.
A turma julgadora foi composta pelos desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Redação, com informações do TJ-SP
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