A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) anulou por unanimidade uma sentença devido ao cerceamento do direito de defesa da empresa reclamada. A decisão foi baseada na falta de oportunidade para a produção de prova oral sobre o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), que foi contestado pelo trabalhador.
A organização apresentou o TRCT, alegando que não devia verbas rescisórias. No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu a produção de prova oral, considerando a documentação apresentada como insuficiente para comprovar a origem de diversos descontos, incluindo assistência médica, vale combustível e atrasos, entre outros. A sentença inicial foi favorável ao trabalhador.
A desembargadora Bianca Bastos, relatora do processo, destacou que a empresa deveria ter tido a oportunidade de comprovar a validade do TRCT durante a audiência. “Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia, a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral”, afirmou a magistrada.
Ela ressaltou que a prerrogativa do juiz de avaliar a conveniência das provas, conforme previsto em lei, não anula o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Com a nulidade da sentença, o caso retornará ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.
Redação, com informações do TRT-SP
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