A decisão sobre o pedido de salvo-conduto para a interrupção de gravidez na 31ª semana de feto com Síndrome de Edwards e outras patologias, como má formação cardíaca grave, foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado considerou que a legislação brasileira não permite o aborto neste caso, expressando solidariedade à paciente.
A mulher, de 40 anos, servidora pública, está grávida de um feto diagnosticado com Síndrome de Edwards e outras condições, incluindo uma má formação cardíaca grave.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) já havia negado a autorização para que a mulher interrompesse a gravidez.
A advogada Mayara de Andrade, representando a paciente no STJ, argumentou que não há sobrevida viável para o feto e destacou o dano psicológico à gestante.
A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, pelo Ministério Público Federal (MPF), manifestou-se favorável à concessão da ordem.
O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a complexidade da questão e o sofrimento psíquico da gestante. No entanto, ele afirmou que, com base nos elementos apresentados, não identificou nenhuma das hipóteses legais que permitiriam a interrupção da gravidez.
O ministro Azulay Neto observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já validou a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, mas considerou inviável aplicar essa decisão ao caso em questão.
“Não quero absolutamente menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico, resultante do estupro e no caso de acefalia.”
Diante disso, o relator denegou a ordem de habeas corpus.
A ministra Daniela Teixeira destacou a dificuldade emocional do julgamento, mencionando sua experiência pessoal como mãe de uma criança prematura que passou 62 dias na UTI neonatal.
“Eu ouvi de uma médica aqui em Brasília que ela tinha 1% de chance de sobreviver e que o meu marido não deveria sair para comprar roupinhas para ela. Então, é um julgamento não só com perspectiva de gênero, mas com perspectiva de lembrança.”
A ministra reconheceu a dor da paciente, mas mencionou que o STJ já decidiu casos similares anteriormente, negando o salvo-conduto, exceto quando havia risco de vida para a mãe, o que não é o caso analisado pelo colegiado.
“Apesar de toda a minha solidariedade à paciente, as hipóteses de concessão de um salvo-conduto para a prática de um aborto legal no Brasil são muito restritas e elas são da absoluta competência do Congresso Nacional, que tem debatido o tema ao longo de todos os anos e não tem evoluído para além das hipóteses que estão no nosso Código Penal de risco de vida da mãe, que não é o caso, ou de estupro, ou no caso da decisão do STF de feto anencefálico.”
Os laudos não deram certeza da impossibilidade de vida fora do útero, levando a ministra a seguir o voto do relator.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik também concordaram com a decisão, ressaltando que, por maior que seja a solidariedade, não há como conceder o salvo-conduto.
Com isso, a turma denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade.
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