O Juizado Especial Cível de Natal, no Rio Grande do Norte, condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. O autor da ação alegou que vinha recebendo, de forma reiterada, ligações e mensagens via WhatsApp de cobrança, relacionadas a uma dívida de uma terceira pessoa. As comunicações ocorriam em horários inadequados e durante períodos de descanso.
Na sentença, o juiz Pedro Roberto Pinto de Carvalho, que elaborou o projeto de sentença, destacou que o autor comprovou a ocorrência de ligações e mensagens de cobrança frequentes e indevidas, conforme a prova apresentada.
Segundo o magistrado, “a realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”.
Além disso, o juiz mencionou a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (art. 42 do CDC). A prática foi considerada uma violação aos direitos do consumidor, e as ligações foram classificadas como ilegais.
O juiz determinou que o banco se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança referente à dívida da terceira pessoa, sob pena de multa de R$ 300 por cada descumprimento comprovado.
Ele também ressaltou que “a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
A sentença foi homologada pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria, que validou, nessa quarta-feira (14), o projeto elaborado pelo juiz leigo, determinando sua execução integral.
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