A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou um banco a pagar horas extras a um coordenador de segurança patrimonial, que ficava disponível para atender emergências durante a noite e nos fins de semana. O colegiado baseou sua decisão na Súmula 428 do TST, que trata do regime de sobreaviso para trabalhadores.
O funcionário, contratado pelo Banestes em Vitória/ES em 1988 e dispensado em 2021, começou a atuar como Coordenador de Segurança Patrimonial em 2005. Seu horário regular de trabalho era das 9h às 17h. No entanto, fora desse período, ele permanecia em regime de sobreaviso, pronto para responder a emergências, como alarmes disparados por vandalismo ou roubos em mais de 250 imóveis do banco.
Testemunhas confirmaram o relato do coordenador, o que levou a Justiça do Trabalho em primeira instância a condenar o banco ao pagamento das horas extras pelo tempo em que ele estava de sobreaviso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) manteve a decisão, afirmando que o período em que o empregado tem seu tempo de descanso restringido pela possibilidade de ser chamado a qualquer momento deve ser remunerado com um adicional de 1/3 sobre as horas de sobreaviso.
O banco recorreu ao TST, argumentando que o coordenador tinha liberdade para realizar atividades pessoais durante seu tempo de descanso. No entanto, o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Súmula 428 do TST estabelece que o trabalhador que fica com o celular da empresa à disposição para ser chamado a qualquer momento está em regime de sobreaviso, mesmo que não precise permanecer em casa.
Com base nos registros do TRT-17, o TST concluiu que o caso do coordenador de segurança se enquadrava na situação descrita pela Súmula 428, mantendo, assim, a decisão que obriga o banco a pagar as horas extras.
Processo: 0001036-16.2021.5.17.0011
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