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STF anula acórdão que reconhecia vínculo empregatício entre empresa e um projetista contratado como PJ

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) que reconhecia vínculo empregatício entre uma empresa e um projetista contratado como pessoa jurídica. A decisão foi tomada após o empregador ajuizar uma reclamação constitucional, alegando que a decisão do TRT contrariava precedentes do STF sobre a terceirização de atividades-fim.

O caso envolvia um projetista contratado como pessoa jurídica, que moveu uma ação trabalhista contra a empresa, alegando que sua contratação configurava “pejotização” — prática que dissimula uma relação de emprego por meio da contratação de pessoa jurídica. O TRT-6 reconheceu o vínculo empregatício, mas a empresa recorreu ao STF.

Representando a empresa, os advogados Thiago Oliveira e Aline Paiva, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, defenderam que a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços terceirizados, incluindo na atividade-fim da contratante, é lícita. Eles argumentaram que a decisão do TRT-6 violava os entendimentos do STF firmados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, que permitem a terceirização de qualquer atividade.

O ministro Luiz Fux, ao acatar a reclamação, enfatizou que a decisão do TRT-6 desrespeitou os precedentes vinculantes do STF, estabelecendo que a terceirização de atividades-fim não caracteriza, por si só, relação de emprego, exceto em casos de abuso ou fraude. “A decisão do TRT-6, ao afastar a terceirização de atividade-fim por ‘pejotização’ e reconhecer o vínculo empregatício, violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324,” afirmou Fux.

O ministro também destacou que o acórdão do TRT-6 ignorou os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que fundamentam a legalidade da terceirização de atividades-fim. Com isso, Fux determinou a cassação da decisão do tribunal do trabalho e ordenou um novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STF.

Processo: RCL 68.065

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