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Justiça reafirma impossibilidade de cessão de créditos trabalhistas para terceiros

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Em uma série de decisões recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das 15ª, 5ª e 9ª regiões reforçaram o entendimento de que os créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, não podem ser cedidos a terceiros antes da liquidação definitiva. As decisões unânimes negaram provimento a recursos de empresas que buscavam validar essas cessões, destacando a proteção dos direitos dos trabalhadores como fundamento essencial.

No TRT da 15ª região, o desembargador Ricardo Antonio de Plato analisou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa que havia adquirido créditos trabalhistas de um reclamante. A decisão de primeira instância, que negou seguimento ao agravo de petição com base na ilegitimidade da empresa como parte no processo, foi mantida. O tribunal destacou que a cessão de créditos trabalhistas é proibida, uma vez que esses créditos visam garantir a subsistência dos trabalhadores e, por isso, são inalienáveis.

De maneira semelhante, no TRT da 5ª região, a desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves rejeitou o recurso de uma empresa que havia adquirido créditos de um trabalhador em Salvador. A empresa pleiteava sua habilitação para receber os valores devidos, alegando a legitimidade da cessão. No entanto, o tribunal considerou a operação ilegal, apontando a ausência de participação do advogado do reclamante e os prejuízos causados ao trabalhador pelo deságio aplicado ao valor cedido.

No TRT da 9ª região, um fundo de investimento buscou ser reconhecido como terceiro interessado em uma ação trabalhista após adquirir créditos de uma reclamante. O relator, desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, analisou o recurso ordinário interposto pelo fundo contra a decisão de primeiro grau que negava sua inclusão no processo. O tribunal reafirmou que a cessão de créditos trabalhistas durante a fase de conhecimento, quando ainda há controvérsia sobre os valores devidos, é inválida. A decisão enfatizou que a cessão só é permitida após a liquidação completa dos valores e que a natureza dos direitos trabalhistas impede sua transmissão antes dessa fase.

Essas decisões ressaltam o compromisso da Justiça do Trabalho em garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos, reconhecendo a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e impedindo a sua cessão para terceiros de forma prematura.

Processos: 0000720-08.2023.5.09.0673, 0001094-43.2017.5.05.0027 e 0010903-14.2021.5.15.0003

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