A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou um pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que uma mulher com dívida trabalhista receberia de seus filhos. O credor havia solicitado que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para quitar o débito devido.
O pedido foi feito após uma etapa do processo de execução, na qual houve bloqueio de valores na conta da reclamada. A mulher, ao perceber a retenção dos valores, solicitou a liberação, alegando que o dinheiro tinha sido depositado pelos filhos para ajudar no sustento dela e do cônjuge, o que o tornaria impenhorável de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, esse requerimento não foi aceito.
A desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida afirmou que a manutenção da penhora nas contas foi adequada, pois não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Segundo a magistrada, mesmo que houvesse essa comprovação, o artigo 833 do CPC permite a penhora de bens impenhoráveis para o pagamento de prestação alimentícia.
No acórdão, ficou decidido que a previsão de doações futuras feitas voluntariamente pelos filhos pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, a relatora concluiu que não há base jurídica para obrigar que os filhos depositem esses valores em juízo.
A desembargadora também esclareceu que essa decisão não impede que novas pesquisas Sisbajud sejam realizadas e que, caso sejam encontrados saldos penhoráveis, estes possam ser usados para satisfazer a execução.
(Processo nº 0132500-78.1998.5.02.0241)
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