A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a dosimetria da pena aplicada a um réu condenado por estelionato previdenciário, reafirmando que a fração de aumento na pena-base foi adequada e proporcional.
O caso envolve um réu que foi condenado por fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter indevidamente benefícios de auxílio-doença e aposentadoria em nome de terceiros. Inicialmente, ele foi condenado a três anos, sete meses e dez dias de reclusão.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação da defesa, alterando a fração de aumento na segunda fase da dosimetria e reduzindo a pena para dois anos e onze meses de reclusão.
A defesa recorreu ao STJ, argumentando que a fração de 1/8 utilizada no cálculo da pena-base, em razão da negativação de um fator, não havia sido devidamente justificada pelas instâncias inferiores e deveria ser reduzida para 1/6.
O relator do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o recurso, entendeu que a fração de 1/8 foi aplicada de forma adequada e proporcional. Ele ressaltou que a escolha da fração utilizada para a fixação da pena não é um critério matemático estrito e cabe ao magistrado definir, desde que dentro de uma lógica de razoabilidade.
“Está consolidado o entendimento de que essa descrição, desde que não seja absurda, compete exclusivamente ao magistrado. A escolha da fração utilizada para fins de verificação e fixação da pena não é critério matemático, e temos prestigiado a escolha do magistrado desde que dentro de uma sistemática de razoabilidade”, afirmou o ministro.
Além disso, o relator observou que a questão não foi devidamente debatida nas instâncias inferiores, aplicando assim as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impedem o exame de matéria que não tenha sido apreciada anteriormente.
Com isso, a 6ª Turma do STJ decidiu não conhecer do recurso especial, mantendo a pena fixada pela instância inferior.
Processo: AREsp 2.663.875
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