A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um banco que buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a uma funcionária dispensada durante a gravidez. O banco argumentava que uma cláusula da convenção coletiva exigia a comunicação prévia da gravidez para garantir a estabilidade, mas o colegiado considerou essa cláusula inválida, por entender que a estabilidade da gestante é um direito que não pode ser negociado ou limitado por normas coletivas.
O caso teve início quando a funcionária foi dispensada em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, ela descobriu estar grávida desde julho, o que significava que a concepção ocorreu durante o período de aviso-prévio, garantindo-lhe, segundo ela, estabilidade até cinco meses após o parto. A decisão inicial da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que, devido ao esgotamento do período de estabilidade, fosse paga uma indenização compensatória à ex-funcionária.
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que a estabilidade da gestante é um direito absoluto, destinado também à proteção da criança, e não pode ser limitado por convenções coletivas. Ele citou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 da repercussão geral, já havia decidido que a estabilidade da gestante requer apenas que a gravidez ocorra antes da dispensa. A decisão da 5ª Turma do TST foi unânime.
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