A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente a Súmula 671, que determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre mercadorias furtadas ou roubadas após a saída do estabelecimento industrial, mas antes de sua entrega ao adquirente. A súmula encerra uma longa discussão judicial, afastando a tese fazendária de que o fato gerador do IPI ocorre no momento em que a mercadoria sai da fábrica, independentemente de eventos posteriores, como furto ou roubo.
A decisão do STJ favorece os contribuintes, pois reconhece que esses eventos desconstituem a obrigação tributária do pagamento do IPI. De acordo com o Código de Processo Civil, a súmula deve ser observada por todos os órgãos do poder judiciário, embora o Executivo ainda possa cobrar o IPI até que haja alteração legislativa ou administrativa.
Os contribuintes que já recolheram IPI em tais situações têm o direito de pleitear a restituição ou compensação do imposto pago, respeitando o prazo de cinco anos. Além disso, o STJ entende que, mesmo com a eventual indenização por seguro, o contribuinte ainda pode solicitar a restituição do IPI, uma vez que o seguro e a transação comercial são negócios distintos.
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