A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu determinar o retorno de um processo referente à concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural para a 1ª instância, com o objetivo de realizar a produção da prova testemunhal.
O trabalhador, um lavrador que sofreu traumatismo craniano, apresentou um laudo pericial indicando incapacidade definitiva para sua atividade profissional, embora tenha sido considerado apenas parcialmente incapaz.
O relator do caso, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, destacou que o autor anexou ao processo documentos, como uma certidão eleitoral que comprova sua ocupação como agricultor e um recibo de pagamento emitido por um sindicato rural desde 1998.
No entanto, o magistrado afirmou que esses documentos não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial, tornando imprescindível a produção de prova testemunhal.
Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, anulou a sentença anterior que havia concedido o benefício e determinou que o caso retornasse à 1ª instância para a coleta da prova testemunhal necessária e o prosseguimento regular do processo.
Redação, com informações do TRF-1
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