A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou que o tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de ingressar no Exército Brasileiro (EB) não deve ser considerado na contagem de permanência no serviço militar ativo.
A decisão mantém sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
O caso envolve uma ex-militar que foi licenciada do Exército após o tempo de serviço público civil de natureza celetista ser somado ao tempo militar, resultando em sua exclusão prematura.
No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o Tribunal já firmou entendimento de que o tempo de serviço civil anterior ao ingresso na atividade militar não deve ser computado para esse fim.
A decisão se baseia na Lei nº 6.880/80, que autoriza a contagem de tempo de serviço público para fins de inatividade, mas não para somar ao período necessário de permanência no serviço ativo militar.
Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União, seguindo o voto do relator.
Redação, com informação do TRF-1
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