Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem que havia sido condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furtar de uma loja em Pouso Alegre (MG) um rádio e um pen drive, no valor total de R$ 60. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que aplicou o chamado princípio da insignificância. Segundo ele, não é razoável movimentar o aparato policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno.
No Habeas Corpus (HC) 243293, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DP-MG) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia rejeitado a aplicação do princípio da insignificância porque o homem é reincidente em crimes contra o patrimônio. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou ilegalidade na decisão do STJ, levando a DP-MG a apresentar o recurso (agravo regimental) julgado pela Segunda Turma na sessão virtual encerrada em 6/9.
Em seu voto no colegiado, Toffoli reiterou seu entendimento, e foi seguido pelo ministro Nunes Marques. Já o ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito. No caso, ele ressaltou que, além do baixo valor dos objetos, não houve prejuízo, pois eles foram devolvidos à loja.
Para o ministro, o direito penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”. Acompanharam Mendes os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
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