A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A turma confirmou que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento da execução contra os sócios cujos bens não estão submetidos ao processo de recuperação.
Os sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não deveria ter iniciado o IDPJ, uma vez que o crédito trabalhista deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Eles também argumentaram que o trabalhador estaria tentando “furar a fila” dos credores.
No entanto, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o pagamento integral, e que, por isso, os sócios podem ser responsabilizados pela dívida.
Ele citou a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite o prosseguimento de ações contra devedores solidários, mesmo em casos de recuperação judicial.
A decisão foi unânime, mantendo o entendimento de que os sócios da empresa em recuperação judicial continuam sujeitos à execução trabalhista, sem que a dívida seja novada pela Lei 11.101/2005.
Redação, com informações do TRT-GO
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