Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há honorários de sucumbência a serem pagos quando um provedor de aplicação de internet é judicialmente instado a fornecer dados sigilosos de seus usuários e o faz sem resistência. A decisão negou provimento ao recurso especial de um cidadão que processou um site de anúncios.
O autor, proprietário de uma patente de formas e moldes em EVA, notificou o site sobre a venda de produtos que infringiam sua criação e pediu a exclusão do conteúdo e o fornecimento de dados dos usuários envolvidos.
O juiz deferiu a tutela de urgência, que foi cumprida pelo site sem qualquer oposição, resultando na retirada dos anúncios.
Os advogados do autor argumentaram que a procedência do pedido deveria levar à condenação do site ao pagamento de honorários. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a ação se baseou no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que permite a produção antecipada de prova digital.
A jurisprudência do STJ estabelece que não há sucumbência quando a parte solicitada atende ao pedido judicial sem resistência, já que não se pode afirmar a existência de sucumbência sem a resistência do provedor em fornecer as informações solicitadas.
Redação, com informações da Conjur
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