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STF decide pela execução imediata da pena após decisão do Tribunal do Júri

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada pela Constituição Federal, permite a execução imediata da pena imposta aos condenados, independentemente do tempo da condenação. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão dos jurados.

O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral, o que significa que a decisão deverá ser aplicada em casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A decisão também considerou inconstitucional o trecho do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), que previa a execução imediata apenas para penas de 15 anos ou mais de reclusão, entendendo que tal limitação relativiza a soberania do júri.

O caso que motivou o recurso foi o de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia considerado ilegal sua prisão imediata.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a prisão imediata após condenação no júri popular não fere o princípio da presunção de inocência, pois a culpabilidade do réu já foi estabelecida pelos jurados. Para o ministro Alexandre de Moraes, a soberania do júri, que representa a decisão da sociedade, afasta a presunção de inocência nesse contexto. Ministros como Cármen Lúcia e André Mendonça reforçaram que permitir que condenados a penas menores do que 15 anos permaneçam em liberdade compromete a confiança na justiça.

No entanto, ministros como Gilmar Mendes divergiram, defendendo que a presunção de inocência deveria prevalecer até o trânsito em julgado, admitindo, porém, a possibilidade de prisão preventiva após o julgamento do júri, caso o juiz considere necessário. Outros ministros, como Edson Fachin e Luiz Fux, defenderam a execução imediata da pena apenas em casos de condenação superior a 15 anos, ou nos crimes de feminicídio.

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