A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o indulto natalino, concedido anualmente por decreto presidencial, só pode beneficiar pessoas condenadas até a data de publicação do decreto. A decisão foi tomada ao julgar um Habeas Corpus de um preso cuja condenação ocorreu após a edição do Decreto 11.302/2022.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o indulto é uma prerrogativa do presidente da República, conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal, e não pode ser aplicado para casos futuros.
Ele enfatizou que o indulto é uma causa de extinção de punibilidade voltada exclusivamente para aqueles que já foram condenados, e a aplicação do benefício para condenações futuras seria uma invasão da competência do Poder Legislativo.
A defesa alegava que o artigo 5º do decreto de 2022 não impunha limites temporais, ao contrário de outros dispositivos do mesmo decreto.
No entanto, o STJ entendeu que a limitação temporal é inerente ao indulto, uma vez que este se aplica apenas a quem já foi condenado até a data da publicação do decreto, e qualquer interpretação contrária poderia anular a validade de vários tipos penais.
O ministro concluiu que, como a condenação do paciente ocorreu em março de 2023, após a publicação do decreto, ele não poderia ser beneficiado.
Redação, com informações da Conjur
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