A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar a apelação de uma mulher que pleiteava danos morais e multa contra uma operadora de plano de saúde. A autora alegava que a empresa descumpriu uma liminar que obrigava o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) para seu esposo no prazo de 24 horas, sob pena de multa. No recurso, a mulher sustentou que o plano de saúde agiu de má-fé ao não cumprir a ordem judicial no prazo determinado, o que, segundo ela, justificaria tanto a aplicação da multa quanto a condenação em danos morais.
Nos autos, consta que a liminar havia sido deferida para garantir o tratamento médico no prazo de 24 horas, com previsão de multa caso houvesse descumprimento. A autora afirmou que a operadora não entrou em contato dentro do prazo estabelecido, o que, em sua visão, configuraria descumprimento e má-fé por parte da empresa, além de causar sofrimento emocional, dado o estado de saúde grave de seu marido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a multa prevista nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil só pode ser aplicada se houver comprovação de descumprimento efetivo da ordem judicial, o que não ficou demonstrado. Segundo o relator, a suposta falta de contato do plano de saúde com a autora não poderia ser interpretada como desacato ou negligência, pois não havia provas suficientes para indicar que a operadora desrespeitou a determinação judicial.
Além disso, o desembargador destacou que, embora a autora argumentasse que a situação do marido era urgente, o laudo médico anexado ao processo não indicava tal urgência em relação ao início do tratamento domiciliar. O paciente havia sido internado anteriormente e, de acordo com os registros, estava recebendo o suporte necessário durante o período que antecedeu o início do home care. Isso demonstrava que o plano de saúde estava cumprindo seu papel, e a alegação de má-fé não se sustentava.
Por fim, o magistrado considerou que não houve dano moral passível de indenização, uma vez que a conduta do plano de saúde não configurou uma ofensa grave ou descumprimento da liminar a ponto de justificar a compensação financeira. A internação prévia do paciente, segundo o relator, foi um fator relevante que indicou que o beneficiário estava recebendo a devida atenção médica, o que afastava a hipótese de negligência ou desamparo.
Com base nesses argumentos, a 10ª Turma decidiu manter a sentença original, que rejeitava os pedidos de multa e danos morais, confirmando que não houve descumprimento da liminar e que a operadora de saúde agiu de acordo com suas obrigações contratuais.
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