A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que aplicou multa e suspendeu o direito de dirigir por 12 meses a um homem que se recusou a realizar o teste do bafômetro durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi fundamentada no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece penalidades administrativas para motoristas que se neguem a realizar o teste de alcoolemia.
De acordo com os autos, o condutor foi parado em uma blitz e, ao ser convidado a fazer o teste, recusou-se. Em sua defesa, ele solicitou a revisão da sentença, argumentando que a imposição de penalidades sem a comprovação da infração violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa ao teste do bafômetro é suficiente para a aplicação das sanções previstas no artigo 165 do CTB, como multa e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ela também destacou que essas punições são de caráter administrativo, não violando, portanto, o direito de não produzir prova contra si mesmo, nem o princípio da presunção de inocência, já que não envolvem consequências na esfera penal.
A magistrada concluiu que, ao optar por não se submeter ao teste de alcoolemia, o condutor aceita as consequências legais de sua escolha, que têm como objetivo preservar a segurança no trânsito e prevenir danos à sociedade. O colegiado do TRF1, seguindo a jurisprudência do STJ, negou o pedido de apelação do condutor, mantendo a decisão original.
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