A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de habeas corpus de um condenado que buscava evitar a coleta forçada de seu material biológico para o banco nacional de perfis genéticos criminais, conforme determina o artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (LEP). O condenado argumentava que a coleta compulsória violava direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a autonomia da vontade, e também o princípio da vedação à autoincriminação.
O processo chegou ao STJ após a decisão de um tribunal local, que também negou o habeas corpus com base no entendimento de que o material genético coletado não seria usado para incriminar o preso no processo já encerrado. Em vez disso, o perfil genético seria armazenado no banco de dados e poderia ser utilizado em eventuais investigações futuras. A corte anterior ainda considerou que o material poderia, inclusive, ser utilizado como prova de inocência em investigações futuras.
A defesa sustentou que a coleta obrigatória de material genético constituiria uma afronta ao princípio da presunção de inocência e à vedação de autoincriminação, uma vez que poderia ser usada contra o condenado em futuros processos criminais. Argumentou também que obrigar um indivíduo a ceder seu material biológico sem seu consentimento violaria sua dignidade e autonomia.
No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, rejeitou os argumentos da defesa e ressaltou que a coleta de material genético para o banco de perfis criminais não configura uma violação ao princípio da autoincriminação, já que a medida visa aumentar a eficácia de investigações futuras e não implica produção de provas contra o condenado no caso atual. “Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, afirmou o ministro.
O relator também destacou que a coleta de material genético faz parte da evolução das técnicas de identificação e classificação de indivíduos no contexto penal. Segundo ele, essa coleta pode ser vista como uma ampliação do processo de identificação, assim como ocorre com a coleta de impressões digitais. “A obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação”, afirmou Sebastião Reis Junior.
Além disso, o ministro apontou que o direito à não autoincriminação não é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Ele mencionou outras situações em que esse princípio não se aplica, como a desobediência à ordem de parada em bloqueios policiais ou a autoatribuição de falsa identidade. No entanto, frisou que há casos onde a vedação à autoincriminação permanece intacta, como no caso do teste de bafômetro ou na recusa em fornecer padrões gráficos ou vocais que possam incriminar o próprio indivíduo.
Sebastião Reis Junior enfatizou que, embora o uso do perfil genético para incriminar o condenado em fatos anteriores à coleta possa gerar questionamentos legais, esse não era o objeto da discussão no presente caso. A coleta obrigatória visava apenas a manutenção do perfil genético no banco de dados, para eventual uso em investigações futuras. Ele também mencionou que a constitucionalidade dessa exigência ainda está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema 905, que permanece pendente de julgamento.
Dessa forma, o ministro concluiu que a coleta de material genético é uma medida legal e necessária para ampliar a prevenção e investigação de crimes futuros. “A exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena”, afirmou. Com isso, o STJ negou o pedido da defesa e manteve a decisão de que o condenado deve fornecer seu material genético para o banco de perfis criminais, sem que isso configure uma violação de seus direitos fundamentais.
A decisão reforça a validade da coleta compulsória de material genético no Brasil, como parte de um esforço para aprimorar as técnicas de investigação criminal, ainda que a constitucionalidade dessa prática esteja pendente de decisão final pelo STF.
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