A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo, responsável por uma linha que transportava pacientes até uma unidade de saúde, ao pagamento de indenização à viúva de um motorista de ônibus que morreu em decorrência da Covid-19. O motorista, que era hipertenso, ex-fumante e apresentava colesterol alto, fazia parte do grupo de risco para a doença, mas mesmo assim foi mantido em suas atividades durante o período mais crítico da pandemia.
A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e uma pensão mensal de R$ 1.740 até a data em que o trabalhador completaria 73 anos de idade. A decisão foi baseada no entendimento de que o caso se equipara a uma doença ocupacional, já que a empresa não adotou medidas eficazes para proteger o empregado, mesmo ciente de suas comorbidades.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, apesar de a empresa alegar que o número de passageiros havia sido reduzido durante a pandemia, o motorista manteve contato com cerca de três mil pessoas em quatro semanas, acumulando também a função de cobrador. O relator também mencionou o agravante de que o motorista trabalhou durante o período mais crítico da pandemia, incluindo dias em que o país registrava recordes de mortes diárias pela doença.
A negligência da empresa ao manter o trabalhador em função de alto risco foi apontada como fator determinante para a condenação, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia destacado a responsabilidade da empresa. A decisão da 3ª Turma do TST foi unânime.
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