Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou o pedido de uma credora que buscava incluir a esposa do devedor como ré na execução de um crédito trabalhista. O relator do caso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que, exceto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução contra os sócios, a execução deve se limitar àquele identificado na sentença condenatória, conforme prevê o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeira instância já havia rejeitado a inclusão da cônjuge no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, alegando que o devedor era casado sob o regime de comunhão total de bens, fundamentando-se no artigo 1.667 do Código Civil.
No entanto, o relator explicou que, de acordo com o artigo 779 do CPC, a execução deve ser direcionada, em regra, contra quem sofreu a condenação imposta na sentença. Ele também destacou que não há previsão legal para responsabilizar diretamente os cônjuges dos devedores. O artigo 790, inciso IV, do CPC, permite que os atos executivos recaiam sobre os bens comuns do casal apenas se a dívida tiver beneficiado a família, o que não foi comprovado nesse caso.
A decisão também sublinhou que redirecionar a execução contra o cônjuge que não fez parte da relação processual original violaria três princípios constitucionais: o devido processo legal, que garante o seguimento de todos os passos legais para proteger os direitos individuais; o contraditório e a ampla defesa, que asseguram que uma pessoa possa se defender adequadamente; e o princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege decisões judiciais definitivas de serem alteradas, exceto em circunstâncias excepcionais.
Com base nesses argumentos, a Terceira Turma manteve a decisão de primeiro grau, rejeitando a tentativa da credora de incluir o patrimônio da esposa do devedor na execução.
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