A proteção contra a penhora de valores depositados em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é aplicável em casos que envolvem crimes contra a Fazenda Pública.
Nesses casos, o bloqueio dos valores busca assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, independentemente de se provar que os recursos têm origem ilícita, bastando a presença de indícios de responsabilidade.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão anterior, acolhendo o recurso de apelação do Ministério Público e determinando o bloqueio de R$ 44 mil da poupança de um réu acusado de cometer cinco vezes o crime de peculato e de integrar uma organização criminosa. Estima-se que esses crimes tenham causado um prejuízo de R$ 750 mil ao município de Araguari (MG).
O relator do caso, desembargador Alberto Deodato Neto, destacou que não é adequado recorrer às exceções de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, uma vez que existe uma legislação penal específica que trata do assunto de maneira exaustiva. O Decreto-Lei 3.240/1991, que regula o sequestro de bens, exige apenas indícios sólidos de responsabilidade por crimes que tenham gerado dano à Fazenda Pública.
O relator também salientou que, diferentemente do artigo 125 do Código de Processo Penal, o Decreto-Lei 3.240/1991 não requer que os bens sujeitos a constrição tenham origem em atos ilícitos. Enquanto o Código Penal restringe o sequestro a imóveis adquiridos com ganhos de atividades criminosas, o Decreto-Lei permite o bloqueio de qualquer tipo de bem, incluindo ativos financeiros, sem excluir qualquer categoria patrimonial.
Os desembargadores Eduardo Machado e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator, reforçando a aplicação de medidas mais rigorosas para garantir o ressarcimento em casos de prejuízo à Fazenda Pública.
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