A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a interpretação de que a venda de vaga de garagem para pessoas que não sejam condôminos, sem autorização expressa na convenção condominial, é proibida, mesmo em situações de alienação judicial por hasta pública.
No julgamento, os ministros permitiram a penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta pública aos condôminos do edifício.
O caso se originou de uma ação de execução extrajudicial movida por uma instituição financeira, que solicitou a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria pertencente à devedora. A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, devido à convenção do condomínio que proibia a venda para terceiros. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia decidido que a restrição não se aplicava à execução judicial, mas reconheceu o direito de preferência dos condôminos.
Penhora de Vaga de Garagem Permitida pela Súmula 449 do STJ
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a penhora de vagas de garagem vinculadas a imóveis protegidos pela Lei do Bem de Família é permitida, conforme a Súmula 449 do STJ. No entanto, ele ressaltou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002 impede a alienação ou locação dessas vagas para pessoas de fora do condomínio sem a autorização da convenção condominial.
Segundo o ministro, essa restrição visa garantir a segurança e organização do condomínio, evitando o acesso de estranhos, o que pode aumentar o risco de incidentes como furtos e vandalismos. “Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões”, explicou o relator.
Dessa forma, o STJ concluiu que a decisão do TJSC, que havia permitido a participação de terceiros na hasta pública, violou o Código Civil. A alienação da vaga de garagem é possível, mas a venda deve ser limitada aos condôminos do prédio.
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