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Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador, decide STJ

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A Terceira Turma do STJ reconheceu a presunção de maternidade para a mãe não biológica em um caso de inseminação artificial heteróloga no âmbito de uma união estável homoafetiva. No julgamento, o colegiado decidiu que ambas as mães têm o direito de ter seus nomes registrados na certidão de nascimento da criança, mesmo com a inseminação sendo feita de forma caseira, sem acompanhamento médico. A decisão partiu de um recurso que contestava o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado o reconhecimento da dupla maternidade com base na falta de regulamentação legal para esse tipo de procedimento no Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o planejamento familiar é um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, e que o Estado deve proteger esse direito, independentemente das condições financeiras do casal ou do método escolhido para a concepção. Segundo ela, o fato de o procedimento de inseminação ter sido realizado em casa não pode prejudicar o reconhecimento da filiação e dos direitos da criança, que devem ser protegidos em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor.

Nancy Andrighi também destacou a crescente prática de inseminação heteróloga caseira devido aos altos custos das clínicas especializadas, que inviabilizam o sonho de muitas famílias. Ela concluiu que o Poder Judiciário não deve reforçar essa desigualdade social, reconhecendo a filiação com base nos laços afetivos e na união estável, o que está em consonância com os princípios do livre planejamento familiar e da proteção à criança no ordenamento jurídico brasileiro.

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