A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que a eficácia de uma sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos está restrita aos membros da categoria profissional, sejam filiados ou não, que tenham domicílio dentro da base territorial do sindicato autor. Isso inclui aqueles em exercício provisório ou em missão temporária fora dessa base.
O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.130, explicou que a atuação de um sindicato está limitada à sua base territorial, conforme seu registro sindical, e a sentença em ações coletivas beneficia apenas os servidores com domicílio na área abrangida por esse sindicato. A decisão reafirma que não é necessária a filiação ao sindicato para que o servidor execute individualmente a sentença coletiva, seguindo o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio STJ.
O ministro destacou ainda que a eficácia da sentença coletiva é limitada à competência territorial do sindicato, conforme o princípio da unicidade sindical previsto na Constituição Federal. Servidores fora dessa base territorial, mesmo que exerçam a mesma função, não são alcançados pela substituição processual do sindicato e, portanto, não podem se beneficiar da decisão coletiva.
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