A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a medida protetiva em casos de violência doméstica não confere a posse injusta de um imóvel cuja propriedade é exclusiva do suposto agressor. A corte deu provimento a um recurso contra uma decisão que negou a reintegração de posse a um homem que foi afastado de sua casa por uma medida protetiva.
No recurso, o autor argumentou que a propriedade do imóvel não foi contestada na ação de divórcio que deu origem ao caso e que não poderia ser impedido de habitar seu único imóvel, enquanto sua ex-esposa possuía outra residência. Ele destacou que a medida protetiva não deveria servir como justificativa para mantê-lo fora de sua própria casa.
O relator do caso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, destacou que o artigo 1.659 do Código Civil é claro ao dispor que os bens que cada cônjuge possui antes da união ou que recebe por herança são excluídos da comunhão. “A Lei nº 11.340/2006, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’, não pode ser considerada um meio de aquisição de propriedade. Caso contrário, pela simples elaboração de um Boletim de Ocorrência e subsequente afastamento do cônjuge, teria-se uma forma transversa de aquisição do bem”, explicou o relator.
O desembargador afirmou que estavam preenchidos os requisitos para a reintegração de posse em favor do autor, conforme disposto no artigo 561 do Código Civil Brasileiro. A decisão foi unânime, reafirmando que medidas protetivas não devem ser utilizadas como justificativa para privar alguém de sua propriedade legítima.
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