O direito do trabalhador de reivindicar o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia não é subordinado a acordos firmados entre o empregador e terceiros. Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que condenou uma universidade a recolher os depósitos em atraso do FGTS de uma professora.
A universidade recorreu, alegando que mantinha um acordo de parcelamento de FGTS em atraso com a Caixa Econômica Federal e que, por isso, pagava uma parcela única do acordo, cabendo ao banco a individualização dos recursos. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ressaltou que a existência desse acordo não se sobrepõe ao direito da reclamante. “Os valores devidos a título de FGTS decorrem de condenação judicial e devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, independente de serem liberados diretamente ao empregado ou recolhidos em conta vinculada”, afirmou.
Indenização por dispensa no início do ano letivo
A desembargadora também confirmou a condenação da universidade ao pagamento de indenização à professora devido à sua dispensa sem justa causa logo no início do ano letivo. A instituição argumentou que a decisão não considerou que o ano letivo era dividido em dois semestres, portanto, a dispensa em março não prejudicaria a docente.
No entanto, a relatora afastou essa alegação, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em caso semelhante. O TST já havia decidido que a dispensa de um professor no início do semestre letivo, sem justa causa, configura abuso do poder diretivo do empregador e ato ilícito, pois ocorre em um momento em que o corpo docente já está estabelecido.
Nos autos, ficou demonstrado que a professora foi dispensada logo após o início das aulas, tendo disponibilizado seu tempo e recusado outras oportunidades de trabalho, o que impossibilitou seu reposicionamento em outra instituição durante o semestre.
Por fim, a faculdade foi condenada por litigância de má-fé ao tentar protelar o andamento do processo, solicitando uma audiência adicional para a produção de provas, mas não apresentando evidências ao comparecer à audiência.
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