O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (23), o julgamento de um recurso extraordinário que discute os limites das atribuições das guardas municipais, com repercussão geral (Tema 656). O caso envolve um dispositivo da Lei Municipal 13.866/04, de São Paulo, que atribui à Guarda Civil Metropolitana o dever de realizar policiamento preventivo e comunitário, função que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A Câmara Municipal de São Paulo recorreu da decisão, argumentando que a atuação da guarda se relaciona à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal. Para o Legislativo, a guarda não estaria realizando funções de segurança pública, mas apenas prevenindo danos ao patrimônio municipal em logradouros e prédios públicos.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, reconsiderou uma decisão anterior que havia negado o recurso, entendendo que é necessário o STF estabelecer parâmetros claros para orientar os municípios na regulamentação das competências das guardas municipais. A discussão também ocorre em um contexto de expansão das atribuições dessas guardas, em paralelo à redução de atuação das polícias.
O tema das guardas municipais tem sido recorrente no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em relação à validade de provas obtidas por esses agentes em casos de crimes como tráfico de drogas. Recentemente, o STF validou a atuação de guardas municipais em algumas situações de flagrante, enquanto o STJ revisou sua jurisprudência sobre os limites da ação desses agentes.
O julgamento no STF pode consolidar um entendimento sobre até onde os municípios podem legislar em relação às guardas municipais, equilibrando a proteção ao patrimônio público com os limites constitucionais de atuação em segurança pública.
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