Com base na garantia constitucional do sigilo de comunicações e dados, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas por policiais que acessaram o celular de um acusado durante prisão em flagrante sem autorização judicial. A decisão foi tomada em um caso envolvendo um homem condenado a dez anos de reclusão com base na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), cuja sentença havia sido mantida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A defesa do acusado, feita pelo advogado Carlos Augusto Ribeiro, argumentou que o acesso ao celular sem ordem judicial violou o direito constitucional à intimidade e ao sigilo de dados. Toffoli concordou, afirmando que a ação policial no momento da prisão infringiu o artigo 5º da Constituição, que assegura a inviolabilidade da vida privada e o sigilo das comunicações.
“Embora o tribunal local tenha considerado legal o acesso ao celular, está caracterizada a nulidade por violação ao disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição”, declarou Toffoli em sua decisão.
Apesar de negar seguimento ao pedido de Habeas Corpus, o ministro concedeu de ofício a ordem para declarar a ilicitude das provas e determinar uma nova sentença, desconsiderando os dados obtidos ilegalmente. Com isso, Toffoli superou a Súmula 691 do STF, que impede a análise de Habeas Corpus contra o indeferimento monocrático de liminar, e anulou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão está relacionado a um julgamento com repercussão geral, também sob a relatoria de Toffoli, sobre a legalidade do acesso a dados de celulares sem ordem judicial. A análise começou no Plenário Virtual do STF, mas foi suspensa por um pedido de vista. Até o momento, Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino votaram contra o acesso aos dados sem autorização judicial.
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