Em decisão liminar, o juiz Federal Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Cível do Distrito Federal, suspendeu a exigência do uso exclusivo da plataforma “Atesta CFM” para a emissão e gerenciamento de atestados médicos. A decisão atendeu a questionamentos sobre a competência do Conselho Federal de Medicina (CFM) e sobre possíveis restrições ao exercício da profissão médica.
A resolução 2.382/24, que entraria em vigor no dia 5 de novembro, determinava que todos os atestados médicos, incluindo os de saúde ocupacional, deveriam ser emitidos exclusivamente pela plataforma “Atesta CFM” ou por sistemas integrados a ela, de preferência em formato eletrônico. O Movimento Inovação Digital (MID) contestou essa obrigatoriedade, alegando que a medida concentraria o mercado de certificação digital e colocaria em risco a proteção dos dados sensíveis dos pacientes.
Na liminar, o juiz Bruno Santos destacou que a regulamentação de profissões é competência exclusiva da União, sendo que a medida do CFM ultrapassa essa prerrogativa. Ele citou ainda a Lei 14.063/20, que estabelece condições para o uso de assinaturas eletrônicas em documentos médicos e delega a regulamentação ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
O magistrado também apontou problemas práticos na resolução, como o impacto em municípios com restrições tecnológicas, além de criticar o potencial monopólio de mercado criado pelo CFM com o uso obrigatório do “Atesta CFM”.
A liminar suspende os efeitos da resolução até o julgamento final do caso, e o CFM foi intimado a cumprir a decisão.
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