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Justiça manda indenizar coletor de lixo que contraiu leptospirose em serviço

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A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de coleta de lixo a pagar indenização substitutiva a um ex-funcionário que contraiu leptospirose enquanto exercia suas atividades. O trabalhador, que atuava como coletor de lixo domiciliar, foi demitido após retornar de um período de afastamento, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.

A decisão foi dada pela juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu o nexo entre a doença e a atividade profissional.

De acordo com o processo, o coletor alegou que contraiu leptospirose devido ao contato frequente com urina e fezes de ratos no exercício de suas funções. Após ser diagnosticado com a doença, o trabalhador obteve o auxílio-doença acidentário, o que lhe conferia estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício, conforme estipulado pela Lei 8.213/91.

No entanto, logo após retornar às atividades, ele foi dispensado, em violação ao direito de estabilidade.

A empresa, em sua defesa, negou a existência de ‘nexo causal entre a leptospirose e as atividades laborais do funcionário’. Argumentou que o trabalhador não operava em áreas alagadas ou durante períodos de enchente, condições que aumentariam o risco de exposição à doença.

Segundo a empresa, a leptospirose não poderia ser considerada uma consequência direta do trabalho executado, e a demissão, portanto, não violaria a estabilidade garantida por lei.A juíza Milena Sodré deu razão ao trabalhador, considerando o que classificou como um ‘nexo técnico epidemiológico’ entre a doença e a atividade profissional exercida.

Para a magistrada, a natureza das funções desempenhadas pelo coletor de lixo, que frequentemente envolvem o contato com ambientes contaminados e resíduos insalubres, evidencia uma correlação direta entre a leptospirose e as condições de trabalho.

Durante audiência, uma testemunha confirmou que o coletor era exposto a águas potencialmente contaminadas e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa – como botas e luvas – eram insuficientes para evitar o contato com agentes infecciosos. A testemunha relatou que, embora o trabalhador usasse os EPIs disponibilizados, a qualidade dos equipamentos e o nível de proteção oferecido ‘eram inadequados para a natureza dos riscos enfrentados’.

”É inegável que a parte autora, em razão da doença ocupacional reconhecida, sofreu com a dor física e os transtornos cotidianos dela advindos, com risco de morte e submissão a tratamentos médicos invasivos, como é o caso da hemodiálise”, anotou a magistrada em sua decisão. As informações são do Estadão.

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