A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil pode ser mitigado em casos específicos. A decisão foi tomada ao dar provimento a um recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel a ser inventariado. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma garantia importante para proteger o cônjuge sobrevivente, mas não é absoluto.
“O direito real de habitação é um mecanismo que assegura ao cônjuge o direito constitucional à moradia”, afirmou Andrighi, mas ela ressaltou que esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, como quando o cônjuge possui recursos suficientes para garantir sua subsistência e o imóvel inventariado é o único bem deixado aos herdeiros. A ministra destacou: “Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite […] restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas”.
O caso envolveu a ação de inventário ajuizada pelos herdeiros, que alegaram que a viúva, além de receber uma pensão integral do falecido, possuía uma considerável quantia em sua conta, permitindo-lhe morar em outro imóvel de padrão semelhante. Apesar das instâncias inferiores negarem o pedido, o STJ considerou que a manutenção do direito real de habitação poderia acarretar prejuízos aos herdeiros.
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