A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia determinado à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer ao autor, preferencialmente, um contrato de arrendamento especial com opção de compra do imóvel, conforme o artigo 38 da Lei 10.150/2000, condicionando o arrendamento à suspensão da execução extrajudicial. O imóvel, antes sob posse do autor e posteriormente transferido à propriedade da Caixa devido ao inadimplemento das prestações do financiamento, foi objeto da disputa.
O autor alegou em juízo que, como ocupante do imóvel, teria o direito de ter a opção de arrendamento oferecida pela Caixa. No entanto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 558 em sede de recursos repetitivos, afastou essa obrigação.
Na decisão do STJ, ficou estabelecido: “Prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.”
O desembargador Flávio Jardim ressaltou ainda que a jurisprudência do TRF1 segue a linha de que o direito de preferência ao contrato de arrendamento é uma faculdade concedida à instituição financeira, e não uma imposição. Como não havia prova nos autos de qualquer ajuste específico entre o autor e a Caixa que justificasse a aplicação do arrendamento, a sentença foi reformada para aplicar o entendimento consolidado no Tema 558, julgando improcedentes os pedidos do autor.
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