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STJ reconhece seguro garantia judicial como alternativa ao depósito em dinheiro para cumprimento de sentença

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O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu validar o uso do seguro garantia judicial como forma de assegurar o pagamento de débitos em processos de cumprimento de sentença. A decisão foi tomada em recurso especial interposto contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que anteriormente rejeitara o seguro em substituição ao depósito em dinheiro, alegando que essa opção só seria aplicável em circunstâncias excepcionais.

No caso analisado, uma instituição financeira buscava utilizar o seguro garantia judicial para cumprir a sentença, argumentando que ele gera efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, conforme o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo essa norma, tanto o seguro quanto a fiança bancária podem substituir o depósito em dinheiro, desde que o valor seja igual ou superior ao débito, acrescido de 30%. Esse dispositivo tem o objetivo de assegurar o juízo em ações de execução, sem onerar excessivamente o patrimônio do devedor.

O TJ/SC, contudo, rejeitou a substituição, alegando que o uso do seguro garantia judicial seria restrito a situações especiais e que, dado o grande porte financeiro da instituição devedora, não haveria necessidade de optar pelo seguro, já que o depósito em dinheiro não causaria impacto significativo em suas operações.

Ao reformar a decisão do TJ/SC, o ministro Moura Ribeiro destacou que o seguro garantia judicial deve ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Segundo o ministro, a recusa dessa garantia só seria justificada em casos de insuficiência de valor, defeitos formais ou inidoneidade da apólice. Ele ainda reiterou precedentes do STJ que reconhecem o seguro como alternativa legítima e com os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução para o credor.

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