O 18º Juizado Especial Cível de Manaus (TJ-AM) condenou, de forma solidária, uma companhia aérea e uma agência de viagens online ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma, totalizando R$ 16 mil, como indenização por danos morais causados a uma família. A decisão teve como base a cobrança indevida para a marcação de assentos comuns, prática considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na ação, a família relatou que comprou passagens da Azul Linhas Aéreas por meio do site Decolar.com e, ao tentar marcar os assentos para que os filhos menores pudessem viajar próximos aos pais, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa extra.
Em sua defesa, a Decolar alegou que apenas emitiu os bilhetes, não podendo figurar no polo passivo do processo, enquanto a Azul afirmou que a escolha antecipada de assentos era opcional e paga, com a possibilidade de seleção gratuita apenas 48 horas antes do voo.
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou as alegações das rés, destacando que a cobrança para a marcação de assentos comuns é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor e contraria o artigo 39, inciso X, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem excessiva.
A decisão foi fundamentada ainda na Portaria da Anac nº 13.065/SAS, que assegura o direito de crianças menores de 12 anos de sentarem-se ao lado de seus responsáveis.
“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para o transporte aéreo. O consumidor, salvo em casos de escolha por assentos especiais, possui o direito inarredável de um assento comum sem cobrança extra”, destacou o juiz.
A indenização foi calculada considerando as condições econômicas das partes e o grau de sofrimento causado aos consumidores. A sentença se apoia nos artigos 944 do Código Civil e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor por danos e informações inadequadas.
Cabe recurso da decisão.
Redação, com informações do TJ-AM
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