O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Estado não tem a obrigação de indenizar candidatos por adiamentos de provas de concursos públicos motivados por medidas de biossegurança adotadas durante a pandemia de covid-19. Esse entendimento foi consolidado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.347), garantindo aplicação uniforme a todos os processos similares em trâmite no Judiciário.
A tese fixada pelo plenário virtual declara:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
O caso teve origem em uma ação de um candidato ao concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O certame, originalmente marcado para 21 de fevereiro de 2021, foi suspenso na manhã da prova pela banca organizadora, sob justificativa de biossegurança. O candidato pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do concurso, e ao estado.
Decisões de instâncias inferiores determinaram pagamentos de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, entendendo que o adiamento repentino expôs os candidatos a deslocamentos e riscos de contaminação em ambientes públicos. Contudo, a UFPR recorreu ao STF, alegando que tais decisões contrariavam o entendimento do Tribunal no Tema 671 da repercussão geral, que exige a demonstração de ilicitude da conduta administrativa para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a imprevisibilidade da emergência sanitária e a necessidade de mitigar riscos à saúde coletiva afastam a responsabilidade do Estado nesse contexto. Ele reforçou que as medidas restritivas adotadas durante a pandemia foram consideradas constitucionais e necessárias para a proteção da saúde pública. Com a decisão, o STF uniformiza o entendimento, isentando o Estado de responsabilidade em situações semelhantes.
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