Nesta segunda-feira, 25, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, tem aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Com isso, trabalhadores fazem jus a direitos previstos na legislação anterior apenas até 10 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da reforma.
O caso analisado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento das horas in itinere entre 2013 e 2018. Essas horas correspondem ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Antes da reforma, esse período era considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado. Após a reforma, as horas in itinere deixaram de ser contabilizadas obrigatoriamente como jornada de trabalho, salvo previsão em acordos ou convenções coletivas.
No julgamento, o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a legislação trabalhista, por ser de ordem pública, deve ser aplicada de forma imediata a contratos em vigor, regulando direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua promulgação. Ele defendeu que não há direito adquirido em relação a regimes jurídicos extintos ou modificados pela nova norma, mas reconheceu que situações protegidas por direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito devem ser respeitadas. Em relação ao caso específico, o relator votou para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere apenas ao período anterior à vigência da reforma.
O entendimento do relator foi seguido pela maioria dos ministros, que reforçaram a tese de que a nova legislação deve ser aplicada imediatamente, inclusive a contratos em curso, desde que os fatos geradores dos direitos discutidos tenham ocorrido após sua entrada em vigor. Entre os ministros que acompanharam o voto do relator estavam Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Dora Maria da Costa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida Richa.
Entretanto, houve divergência. Ministros como Maurício Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e ministras como Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib defenderam que a aplicação retroativa da reforma encontra limites no princípio de proteção ao trabalhador. Eles argumentaram que, para preservar a segurança jurídica e a vedação ao retrocesso social, contratos firmados antes da reforma deveriam continuar regidos pelas normas vigentes à época de sua celebração.
A ministra Kátia Arruda, por exemplo, propôs uma tese divergente, afirmando que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017 não deveria se aplicar a contratos iniciados anteriormente, mas apenas a novas relações de trabalho estabelecidas após sua promulgação.
Além das horas in itinere, o julgamento também abordou outros aspectos da reforma trabalhista que impactam contratos firmados antes de 2017, como o intervalo intrajornada, a incorporação de gratificações de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
A decisão consolida o entendimento de que a reforma trabalhista se aplica de forma imediata a contratos em vigor, mas mantém a possibilidade de respeitar situações excepcionais protegidas por normas constitucionais ou princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
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