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TST reconhece direito à estabilidade gestacional durante contrato de experiência

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., dispensada durante o contrato de experiência, tem direito à estabilidade gestacional. A decisão reconheceu que a proteção contra a dispensa arbitrária de gestantes independe da modalidade do contrato de trabalho, ou seja, aplica-se tanto a contratos temporários quanto a contratos por prazo indeterminado.

A empregada foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação trabalhista ajuizada em outubro do mesmo ano, ela solicitou indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto. A operadora argumentou que a empresa sabia da gravidez, mas não foi informada de sua condição no momento da contratação.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato era por prazo determinado e que a funcionária já sabia que ele seria de curta duração. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) inicialmente rejeitou o pedido, argumentando que contratos por tempo determinado não garantem estabilidade gestacional. No entanto, o TST reformou a decisão.

Em sua análise, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer o direito à estabilidade gestacional também para trabalhadoras com contrato por prazo determinado, incluindo contratos de experiência e de aprendizagem. A ministra lembrou que a legislação não estabelece restrições quanto à modalidade do contrato, já que a estabilidade visa à proteção do bebê em gestação.

Com isso, a operadora será indenizada com os salários correspondentes ao período de estabilidade (desde a data da dispensa até cinco meses após o parto), além de 13º, férias com 1/3 e FGTS.

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