A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) a cumprir uma jornada reduzida de quatro horas diárias, sem necessidade de compensação, para prestar assistência ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a concessão de horário especial para servidores com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição. Ele ressaltou que tal benefício é condicionado à comprovação por laudo técnico pericial e tem como objetivo atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigir compensação de horário.
“No presente caso, os laudos e pareceres médicos que acompanham a inicial apontam a necessidade de acompanhamento do filho pela parte apelada”, afirmou o desembargador. Ele também ressaltou que a perícia médica oficial da Universidade Federal de Roraima confirmou a condição de deficiência do menor, justificando a concessão do horário especial sem condicioná-lo à comprovação de tempo de tratamento.
Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeira instância que garantiu à servidora o direito à jornada especial, sem redução salarial, para que ela possa oferecer uma assistência digna e integral ao filho menor de idade.
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