A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a execução de uma sentença trabalhista, interrompida por mais de dois anos, deve prosseguir. O colegiado concluiu que a paralisação não decorreu de inércia do trabalhador, mas da dificuldade em localizar bens da empresa devedora, Paula e Maia Supermercados Ltda.
A empresa foi condenada em 2016 a pagar valores devidos a um repositor de estoque. A decisão transitou em julgado em abril de 2018, iniciando a fase de execução. Sem o pagamento espontâneo por parte da empresa, o trabalhador foi intimado para indicar bens penhoráveis, mas, diante da ausência de manifestações, o processo foi extinto em janeiro de 2021, com base na prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) manteve a decisão, interpretando que o comerciário havia abandonado a execução.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a prescrição intercorrente não se aplica em casos onde a paralisação do processo é causada pela dificuldade de identificar bens do devedor. Segundo o ministro, a omissão culposa que justifica a prescrição deve ser exclusivamente atribuída ao credor, o que não ocorreu neste caso.
Godinho defendeu que o procedimento adequado seria o previsto na Lei 6.830/1980, utilizada em execuções fiscais, que permite o arquivamento temporário do processo quando não são localizados bens ou o devedor. Caso sejam encontrados posteriormente, o processo pode ser retomado.
Com a decisão, o caso será desarquivado, e a execução deve prosseguir para garantir o pagamento dos valores devidos ao trabalhador. A posição do TST reforça que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada automaticamente, exigindo a comprovação de omissão deliberada do credor.
Redação, com informações do TST
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